O "Fator R" é um beneficio fiscal que se aplica nas empresas do Simples Nacional do Anexo V.
Para aplicar o beneficio, é necessário que a folha de pagamento da empresa (soma-se também o pro labore do sócio) seja 28% do faturamento total da empresa.
Exemplo: Se a empresa fatura R$ 10.000,00 por mês, e a folha de pagamento represente R$ 2.800,00, já é o suficiente pra aplicar o beneficio do "Fator R"!
Aprenda mais sobre o "Fator R" abaixo:
O cálculo surgiu como uma medida apurada pelo governo para estimular o emprego e superar a crise econômica que assolava o país. Os serviços podem ser tributados nos Anexos III e V. O percentual obtido a partir da relação entre a folha de pagamento dos últimos doze meses e a receita bruta é denominado fator “R”. Se a percentagem for inferior a 28% ou 0,28, o serviço será isento de impostos no Anexo V. Se for superior a 28%, é tributado no Anexo III. A fórmula é simples e pode ser feita dividindo o valor da folha de pagamento pelo faturamento bruto. É baseado no valor total da receita bruta do período de apuração (RPA) e na folha de pagamento do mês (FSPA) para calcular o fator ‘R’.
Para empresas em início de atividade, após menos de treze meses de sua abertura, o cálculo do fator 'R' deve ser feito proporcionalmente.
Quais atividades podem entrar no fator 'R'?
- laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- serviços de prótese em geral;
- fisioterapia;
- medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
- medicina veterinária;
- odontologia e prótese dentária;
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
- empresas montadoras de estandes para feiras;
- serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- arquitetura e urbanismo;
- engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- perícia, leilão e avaliação;
- auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- jornalismo e publicidade;
- agenciamento e outras atividades do setor de serviços que, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da Lei Complementar 123/2003.
Em 2018, o regime do Simples Nacional passou por importantes mudanças. O fator “R” fez com que uma empresa pudesse estar em diferentes anexos, dependendo do faturamento do mês. Para 2018, a maioria das atividades incluídas no Anexo III permanecem inalteradas. Mas as empresas devem sempre observar seu percentual mínimo de 28% ou mais do Fator ‘R’.